Os dados do imóvel rural a serem declarados na inscrição no CAR devem retratar a realidade do imóvel rural no momento da declaração. A contemplar as seguintes informações:
- identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural;
- comprovação da propriedade ou posse rural;
- planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal.
Nos casos referentes à inscrição no CAR de imóveis até 4 módulos fiscais, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como de áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, poderá ser apresentado um croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver.
Deverão ser apresentados separadamente os dados referentes aos demais proprietários ou possuidores vinculados ao imóvel além daquele responsável pela inscrição, bem como o detalhamento das informações comprobatórias de todas as propriedades ou posses que compõem o imóvel rural, contemplando todos os envolvidos.
Para atendimento da elaboração da representação gráfica, planta ou croqui, do imóvel rural, poderão ser utilizadas imagens de satélite ou outros métodos disponíveis.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de remanescentes de vegetação nativa deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural, inclusive, sobre:
- Áreas de Preservação Permanente;
- áreas de uso restrito; e
- áreas de Reserva Legal.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas das Áreas de Preservação Permanente deverão observar:
- as áreas definidas no art. 4 º da Lei n º 12.651, de 2012;
- as áreas criadas entorno de reservatório d’água artificial, nos termos do art. 5 º da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de uso restrito deverão observar os critérios descritos nos arts. 10 e 11 da Lei n º 12.651, de 2012, e, ainda:
- nas propriedades localizadas em áreas de pantanais e planícies pantaneiras deverão ser indicadas, além do perímetro da área destinada à composição da Reserva Legal, as Áreas de Preservação Permanente consolidadas até 22 de julho de 2008; e
- declarar as áreas com topografia com inclinação entre 25 º e 45 º
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas consolidadas deverão indicar:
- áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanentes e Reserva Legal até 22 de julho de 2008, conforme o disposto no art. 61-A da Lei n º 12.651, de 2012; e
- as áreas de uso restrito, conforme o disposto nos arts. 10 e 11 da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal deverão observar os seguintes critérios:
- o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural;
- para a área de Reserva Legal que já tenha sido averbada na matrícula do imóvel, ou no Termo de Compromisso, quando se tratar de posse, poderá o proprietário ou possuidor informar, em ambos os casos, no ato da inscrição, as coordenadas do perímetro da Reserva Legal ou comprovar por meio da apresentação da certidão de registro de imóveis onde conste a averbação; e
- para os casos em que houve supressão da vegetação, antes de 22 de julho de 2008, e que foram mantidos os percentuais de Reservas Legais previstos na legislação em vigor à época, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais deverão comprovar que a supressão da vegetação ocorreu conforme disposto no art. 68 da Lei n º 12.651, de 2012.
A localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Reserva Legal nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12 da Lei n º 12.651, de 2012, será descrita sobre a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, conforme disposto no art. 67 da Lei n º 12.651, de 2012.
Para cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal, nas pequenas propriedades ou posses rurais familiares, poderão ser computadas as áreas com plantios de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas da região em sistemas agroflorestais, conforme disposto no art. 54 da Lei n º 12.651, de 2012.
Nos casos em que as Reservas Legais não atendam aos percentuais mínimos estabelecidos no art. 12 da Lei 12.651/2012, o proprietário ou possuidor rural poderá solicitar a utilização, caso os requisitos estejam preenchidos, isolada ou conjuntamente, dos mecanismos previstos nos arts. 15, 16 e 66 da Lei n º 12.651, de 2012, para fins de alcance do percentual, quais sejam:
- o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal;
- a instituição de regime de Reserva Legal em condomínio ou coletiva entre propriedades rurais;
- a recomposição;
- a regeneração natural da vegetação; ou
- a compensação da Reserva Legal
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que não dispõe dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do art. 12 da Lei n º 12.651, de 2012 e que deseje utilizar a compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação, conforme previsto no inciso III do § 5 º do art. 66 da mesma Lei, poderá indicar no ato da sua inscrição a pretensão de adoção dessa alternativa para regularização, conforme disposto no art. 26, desta Instrução Normativa.
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que já compensaram a Reserva Legal em outro imóvel, em qualquer das modalidades, deverão indicar no ato da inscrição o número de inscrição no CAR do imóvel de origem da Reserva Legal ou a identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural.
Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.
Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos arts. 12 e 61-A da Lei n º 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas.
Quando o imóvel rural tiver seu perímetro localizado em mais de um ente federado, a inscrição no CAR dar-se-á naquele que contemple o maior percentual de sua área, em hectare.
Diante do desmembramento ou fracionamento de imóvel rural já cadastrado no CAR, o proprietário ou possuidor responsável deverá promover a atualização do cadastro realizado. Para o imóvel rural originado do desmembramento ou fracionamento, o proprietário ou possuidor de imóvel rural deverá realizar nova inscrição.
O proprietário de imóvel rural que pretende destinar as áreas excedentes de Reserva Legal, parcial ou integralmente, para a compensação de Reserva Legal, conforme previsto no art. 66 da Lei n º 12.651, de 2012, poderá declarar essa intenção no ato da sua inscrição.
Será facultado ao proprietário ou possuidor de imóvel rural declarar no CAR os autos de infração emitidos pelos órgãos competentes, anteriores a 22 de julho de 2008, referentes ao imóvel rural cadastrado, conforme estabelecido no art. 60 da Lei n º 12.651, de 2012.
As informações declaradas no CAR deverão ser atualizadas pelo proprietário ou possuidor rural sempre que houver notificação dos órgãos competentes ou quando houver alteração de natureza dominial ou possessória, mediante autorização do órgão competente.